O Oráculo do Tiamat Despertou

O destino pode mudar à tua mesa.

A partir de agora, o Oráculo de Tiamat chega ao Tiamat Lounge para transformar uma simples visita numa experiência inesperada.

Alguns clientes serão escolhidos para receber um Amuleto do Oráculo.

O amuleto é um convite para regressar. Guarda-o e, numa próxima visita, entre terça-feira e sábado, das 12h às 18h, apresenta-o ao pedir a conta. Só então o Oráculo revelará se o destino decidiu sorrir-te.

Quando chegares esse momento, apresentarás o teu amuleto e escolherás uma das insígnias escondidas na caixa.

Todas parecem iguais.

Mas apenas o dragão conhece o destino de cada uma.

Uma delas poderá conceder um perdão até 200€ sobre a conta da tua mesa.

As restantes revelam mensagens do Oráculo, porque nem todos os tesouros são feitos de ouro.

A atribuição dos amuletos é feita exclusivamente pelo Tiamat Lounge, está sujeita a disponibilidade e rege-se pelo Regulamento da campanha.

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Regulamento

Regulamento (pdf)

REGULAMENTO DA AÇÃO PROMOCIONAL

“Oráculo do Tiamat”


Promotor: Três Dragões – Eventos e Entretenimento, Lda. · Pessoa colectiva n.o 515895687 Tiamat Lounge · Rua Cândido dos Reis, n.o 15, 2780-213 Oeiras

Regulamento “Oráculo do Tiamat” · Três Dragões – Eventos e Entretenimento, Lda. · Página 1


Exposição de motivos

O presente Regulamento disciplina uma ação promocional inserida na política comercial regular do Tiamat Lounge, a qual pode incluir descontos, ofertas, cortesias, isenções parciais de cobrança e demais atos de gestão comercial praticados pelo promotor no contexto da exploração do estabelecimento.

Na presente ação, o elemento distintivo consiste na possibilidade de o promotor remitir, no todo ou em parte, a dívida emergente de uma refeição já consumida e já traduzida em conta, mediante a invocação de um mecanismo simbólico e aleatório associado ao “Amuleto do Oráculo”.

O promotor sustenta que tal efeito não constitui a criação de um prémio autónomo ou de um direito de crédito independente a favor do participante, mas sim a eventual extinção, por ato de liberalidade comercial, da obrigação de pagamento que recai sobre o cliente relativamente ao consumo da refeição.

Artigo 1.º — Objeto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras da ação promocional intitulada “Oráculo do Tiamat”, destinada a promover os serviços de restauração do Tiamat Lounge.

  2. A ação regula as condições em que o promotor pode, no quadro da sua política comercial, aplicar um ato de remissão parcial ou total da dívida emergente do consumo presencial realizado no estabelecimento.

  3. A eventual remissão produz efeitos apenas sobre a conta elegível da refeição a que respeita, não gerando qualquer direito autónomo de crédito, levantamento posterior, reembolso em dinheiro, voucher ou título transmissível.

  4. A redação do presente Regulamento não prejudica a qualificação jurídica ou administrativa que venha a ser adotada pela autoridade competente.

Artigo 2.º — Promotor e local

  1. A ação é promovida por Três Dragões - Eventos e Entretenimento, Lda., pessoa colectiva n.o 515895687.

  2. A ação realiza-se exclusivamente no Tiamat Lounge, sito na Rua Cândido dos Reis, n.o 15, 2780-213 Oeiras.

Artigo 3.º — Período e horário

  1. A ação decorre de terça-feira a sábado, para almoços e refeições servidas durante a tarde, nos períodos em que o promotor a tenha publicitado como ativa.

  2. A invocação apenas é possível para contas solicitadas até às 18h00.

  3. A seleção da insígnia deve ocorrer após o pedido da conta, contra a apresentação da credencial de acesso, e antes do respetivo pagamento.

Artigo 4.º — Definições

  1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) “Ação promocional” - a operação oferecida ao público que permite, nas condições aqui previstas, a invocação do “Amuleto do Oráculo” e a revelação aleatória do tratamento comercial aplicável a uma dívida já constituída;

b) “Participante” - a pessoa singular com idade igual ou superior a 18 anos que participa em representação da mesa;

c) “Mesa” ou “reserva” - o conjunto de comensais abrangidos por uma prestação de serviço única e por uma conta elegível única;

d) “Amuleto do Oráculo” - a credencial gratuita de acesso que habilita a mesa a uma única invocação da ação;

e) “Insígnia” ou “medalha” - o suporte físico, exteriormente indistinguível dos restantes, utilizado para revelar o tratamento comercial aplicável;

f) “Conta elegível” - o documento comercial correspondente ao consumo presencial da mesa, apenas na parte respeitante a comida e bebidas consumidas no estabelecimento;

g) “Remissão promocional” - o ato pelo qual o promotor exonera a mesa, total ou parcialmente, do pagamento da conta elegível, dentro dos limites previstos no presente Regulamento;

h) “Mensagem do Oráculo” - o conteúdo narrativo ou simbólico sem valor patrimonial autónomo, sem desconto adicional e sem constituição de qualquer crédito posterior.

Artigo 5.º — Elegibilidade

  1. Podem participar pessoas singulares com idade igual ou superior a 18 anos.

  2. Não podem participar sócios, gerentes, administradores, trabalhadores do promotor, nem quaisquer pessoas que intervenham direta e materialmente na conceção, execução, controlo ou fiscalização da ação.

  3. Cada refeição apenas pode ser representada por um participante para efeitos de invocação.

Artigo 6.º — Condições de participação

  1. A participação depende da posse de um Amuleto do Oráculo, distribuído gratuitamente pelo promotor, sujeito a disponibilidade.

  2. A participação não implica qualquer dispêndio específico, taxa, sobretaxa, pagamento adicional ou aquisição autónoma para além do custo normal da refeição efetivamente consumida.

  3. A invocação da ação pressupõe a existência de uma conta elegível já formada, ainda não paga, e só pode ocorrer antes da respetiva liquidação.

  4. A adesão à ação implica a aceitação integral do presente Regulamento.

Artigo 7.º — Limites e exclusões

  1. Cada mesa ou reserva apenas pode beneficiar de uma única invocação por refeição. 2. Cada mesa ou reserva pode incluir até ao máximo de 10 comensais abrangidos pela ação.

  2. A ação aplica-se exclusivamente ao consumo presencial no restaurante e não abrange take-away, delivery, catering, eventos privados ou serviços externos.

  3. A conta elegível não inclui gratificações, taxas de terceiros, merchandising, vouchers, bens não alimentares, nem quaisquer itens fora do âmbito do serviço de restauração prestado pelo promotor.

Artigo 8.º — Mecânica de invocação e revelação

  1. No momento do pedido da conta, e contra a entrega do Amuleto do Oráculo pelo cliente, é apresentado à mesa um estojo ou caixa contendo oito insígnias exteriormente idênticas e sem qualquer marca externa reveladora do respetivo conteúdo.

  2. O participante escolhe uma única insígnia, sem conhecimento prévio do respetivo conteúdo, sendo a revelação efetuada imediatamente na presença de um colaborador do promotor.

  3. A insígnia selecionada determina, de forma imediata, o tratamento comercial aplicável à conta elegível dessa mesa.

  4. Após cada invocação, o conjunto de insígnias é recomposto pelo promotor com a mesma matriz de composição, de modo a assegurar idêntica estrutura de probabilidade em cada nova invocação.

  5. A apresentação material da ação deve preservar o seu carácter narrativo e promocional, evitando iconografia, terminologia ou cenografia características de jogos de casino ou de fortuna ou azar.

Artigo 9.º — Matriz de resultados comerciais


A composição do conjunto de insígnias é a seguinte:

Composição


Efeito aplicável à conta elegível


1 insígnia em 8

Remissão promocional integral da conta elegível da mesa, até ao limite máximo de 200 EUR (IVA incluído).


7 insígnias em 8

Mensagem do Oráculo, sem remissão, sem desconto adicional, sem voucher, sem crédito e sem qualquer vantagem patrimonial autónoma.

  1. O valor da remissão incide sobre o montante final exigível da conta elegível no momento da invocação.

  2. Caso sobre a conta elegível já incidam outros descontos ou abatimentos validamente refletidos no documento comercial, a eventual remissão incidirá sobre o saldo final ainda devido.

Artigo 10.º — Natureza e efeitos da remissão

  1. A remissão promocional, quando ocorra, produz efeitos apenas na própria conta elegível e apenas no momento da respetiva liquidação.

  2. Se o valor da conta elegível exceder o limite máximo fixado no artigo anterior, o remanescente mantém-se devido pelo cliente.

  3. A remissão não é convertível em dinheiro, não dá origem a crédito para utilização futura, não é transmissível e não pode ser objeto de troca por outro bem, serviço ou compensação.

  4. Não há lugar a reembolso de quantias já pagas, a devolução em numerário nem a emissão de saldo a favor do participante.

  5. A ausência de remissão não confere ao participante qualquer direito a compensação, desconto alternativo ou prestação substitutiva.

Artigo 11.º — Integridade da operação e abuso

  1. O promotor pode recusar a invocação ou a produção de efeitos da remissão em caso de fraude, abuso, conluio, manipulação material das insígnias, duplicação de amuletos, falsas declarações, fracionamento artificial de mesas ou emissão artificial de contas com o intuito de contornar o presente Regulamento.

  2. Constitui igualmente fundamento de recusa qualquer intervenção indevida de colaboradores do promotor na escolha ou no conhecimento prévio do conteúdo da insígnia.

Artigo 12.º — Registos, transparência e prova

  1. O promotor mantém registo interno das invocações efetuadas, contendo, designadamente, a data, a hora, a mesa, o número da conta, a identificação da insígnia revelada, o tratamento comercial aplicado e o colaborador responsável.

  2. Quando ocorra remissão promocional, o promotor conservará, para efeitos de prova comercial e fiscal, o documento contabilístico ou comercial que traduza a correspondente redução ou anulação da cobrança.

  3. Sem prejuízo da posição jurídica assumida pelo promotor quanto à natureza da operação, os instrumentos materiais da ação e os registos de execução podem ser exibidos à autoridade competente sempre que tal seja solicitado.

Artigo 13.º — Comunicação ao público

  1. As comunicações ao público devem identificar, com clareza, o período e horário da ação, a necessidade de amuleto gratuito, o limite máximo da remissão e o facto de o eventual benefício apenas incidir sobre a própria conta elegível.

  2. Na comunicação comercial, o promotor privilegia a designação “ação promocional” ou “ação promocional de remissão comercial”, sem prejuízo das referências terminológicas que a autoridade competente venha a exigir no procedimento administrativo.

  3. É vedada a utilização de linguagem ou imagética associadas a jogos de casino, roleta, dados, bingo, lotarias instantâneas, fichas de jogo ou equivalentes.

Artigo 14.º — Proteção de dados

  • O promotor, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais para efeitos da ação promocional, recolhe e trata os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade exclusiva da respetiva gestão e cumprimento das obrigações legais aplicáveis, com base na execução da participação e no cumprimento de obrigações legais, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).

  • Os dados pessoais recolhidos são os referentes ao número de telefone/telemóvel dos premiados, morada e dados do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, apenas na medida em que sejam necessários para a atribuição e entrega dos prémios e para o cumprimento das obrigações legais aplicáveis.

  • Nos termos do disposto no Regulamento Geral da Proteção de Dados e da legislação nacional aplicável, o participante tem o direito de aceder, retificar e apagar os seus dados pessoais, o direito de limitar o tratamento e a portabilidade dos seus dados e o direito de se opor ao tratamento, quando aplicável.

  • Os direitos a que se refere o número anterior podem ser exercidos pelo participante junto do promotor, mediante prova da sua identidade, designadamente através de contacto através do seguinte endereço de correio eletrónico: info@tiamatlounge.com.

  • Todos os dados recolhidos são eliminados no prazo de um ano após o fim da ação promocional, salvo se prazo superior for exigido por lei, caso em que os dados serão conservados apenas durante o período legalmente obrigatório.

  • A participação na ação promocional implica a disponibilização dos dados pessoais referidos, sem prejuízo do exercício, a todo o tempo, dos direitos referidos nos números anteriores, nos termos da legislação aplicável.

  • Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são assegurados os direitos dos titulares e as demais obrigações legais aplicáveis, incluindo o direito de apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), caso entendam que o tratamento dos seus dados pessoais viola o RGPD ou a legislação nacional aplicável.

Artigo 15.º — Alteração, suspensão e relação com a autoridade administrativa

  1. O promotor pode alterar, suspender ou cancelar a ação por motivo justificado, nomeadamente por razões operacionais, comerciais, técnicas, fiscais ou legais.

  2. Caso a autoridade administrativa competente entenda que a presente operação depende de autorização específica, de prestação de garantia, de fiscalização presencial, de imposição de condicionantes adicionais ou de reformulação regulamentar, o promotor reserva-se o direito de adaptar o presente Regulamento, de suspender o início da ação ou de cessar a sua execução até integral cumprimento do que vier a ser determinado.

  3. A submissão do presente Regulamento a apreciação administrativa não constitui renúncia à posição do promotor quanto ao enquadramento jurídico que considera aplicável à operação.

Artigo 16.º — Lei aplicável, interpretação e prevalência

  1. Ao presente Regulamento aplica-se a lei portuguesa.

  2. Na interpretação do presente Regulamento deve atender-se, em primeiro lugar, à sua estrutura económica e funcional, designadamente ao facto de a eventual vantagem do participante resultar da remissão de uma dívida pré-existente e não da atribuição de um meio autónomo de pagamento ou de levantamento.

  3. Sem prejuízo das regras imperativas de competência territorial e de resolução alternativa de litígios aplicáveis, qualquer divergência entre o presente Regulamento e materiais promocionais resolve-se em favor do texto regulamentar.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

  1. O presente Regulamento entra em vigor após publicitação pelo promotor.

  2. Se a autoridade administrativa competente determinar a necessidade de autorização, despacho, condições especiais ou outra formalidade prévia, a execução da ação apenas poderá iniciar-se ou prosseguir nos termos por ela definidos.

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